LEI Nº 3.040, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1963
EMENTA: Cria o município de Lucrécia desmembrado do de
Martins
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o município de LUCRÉCIA,
elevada a vila de igual nome, à categoria de cidade, desmembrado todo o seu
território do município de MARTINS, à cuja Comarca continuará a pertencer.
Art. 2º - São os seguintes os limites do novo município:
Ao Norte – Com a linha divisória entre Martins e Umarizal, partindo do Sítio Tanquinho
dos Cesários até o Sitio Rosário exclusive;
Ao Sul – Partindo da ponte da Rêde Ferroviária Nacional, sobre o rio Cacimba da
Vaca (limites com o município de Almino Afonso); daí pela referida ferrovia até
o cruzamento da rodovia Mineiro-Lucrécia; daí em linha reta ao sítio Malhada de
Areia exclusive e daí até o Sítio Catolesinho exclusive;
Ao Poente – Partindo do Sítio Catolesinho em linha reta ao Sítio Serrote do Norte
inclusive e daí em linha reta ao Sítio Rosário (limites com o município de Umarizal).
Ao Nascente - Pelo rio Cacimba da Vaca a partido dos
Tanquinho de Baixo dos Cesários até a ponte ferroviária sobre o dito rio.
Art. 3º - O município de Lucrécia será instalado a 1º de
Janeiro de 1964, cabendo a sua administração a um prefeito de livre nomeação do
Governador do Estado, até que li se realize as eleições para o dito cargo e
para os de vice-Prefeito e Vereadores, na forma da legislação eleitoral
vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 27 de Dezembro de 1963, 75º
da República.
ALUÍZIO ALVES
JOCELYN VILLAR DE MÉLO